CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 158
A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro: A Responsabilidade na Transferência de Veículos

O Artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras claras e de fundamental importância para garantir a segurança jurídica e a rastreabilidade dos veículos em território nacional. Ele trata da transferência de propriedade do veículo e da responsabilidade dos envolvidos nesse processo.

Em essência, o artigo determina que, ao transferir a propriedade de um veículo, o antigo proprietário tem o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente. Essa comunicação deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar da data da venda. A finalidade principal dessa comunicação é desvincular o antigo proprietário de futuras infrações de trânsito, débitos e responsabilidades civis ou administrativas relacionadas ao veículo a partir da data da transferência.

A lei prevê que, caso essa comunicação não seja realizada dentro do prazo legal, o antigo proprietário continua sendo o responsável solidário pelas infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário, mesmo após a posse efetiva do veículo ter sido transferida. Isso significa que multas, IPVA, e até mesmo responsabilidades em acidentes de trânsito podem recair sobre quem não cumpriu com o dever de informar a venda.

Por outro lado, o novo proprietário, ao adquirir um veículo, tem o dever de realizar a transferência de propriedade para o seu nome junto ao órgão de trânsito. Embora o artigo 158 foque na obrigação do vendedor, a legislação de trânsito como um todo impõe ao comprador a responsabilidade de regularizar a situação do veículo em seu nome, evitando assim que débitos e penalidades continuem associados ao antigo proprietário. A não realização dessa transferência, por parte do comprador, também pode gerar sanções e dificuldades, como impedimentos na circulação do veículo ou na realização de novos licenciamentos.

Em resumo:

  • Vendedor: Tem a obrigação de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito em até 30 dias. O não cumprimento desta obrigação o mantém como responsável solidário por infrações e débitos posteriores.
  • Comprador: Tem o dever de realizar a transferência de propriedade do veículo para o seu nome no órgão de trânsito.

O cumprimento deste artigo é crucial para evitar transtornos, multas indevidas e garantir a segurança e a clareza no registro de cada veículo em circulação, protegendo tanto o vendedor quanto o comprador de futuras responsabilidades.